Novas medidas para mitigar os efeitos do aumento as taxas de juro.
O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, veio criar um apoio extraordinário para os mutuários de crédito à habitação própria permanente sob a forma de bonificação de juros, que vigora até 31 de dezembro de 2023.
Quais os contratos de crédito abrangidos?
O regime aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, obras ou construção para habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei 74-A/2017,
na sua redação atual, que:
- Contratos celebrados até 15 de março de 2023 inclusive;
- Montante inicialmente contratado igual ou inferior a 250 mil euros;
- Contratados no regime de taxa variável, ou sendo contratados por taxa mista, se encontrem em período de taxa variável;
- Não tenham prestações em atraso;
- Tenham sido celebrados antes de 2018, ou com prazo inicial inferior a 10 anos, tenham registado uma variação da Euribor de, pelo menos, 3% face ao valor vigente na data de celebração do contrato.
Quais os clientes abrangidos?
Estão abrangidos o(s) cliente(s) que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- Ter residência fiscal em Portugal;
- Os mutuários apresentem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS, por referência ao último período de tributação elegível, ou seja, Rendimentos Coletável até: 38.632€ ou, estando acima, tenha sofrido uma quebra superior a 20% do rendimento, que faça com este último se enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão; ou quando não obrigados à entrega da declaração anual de IRS tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou sejam beneficiários de prestações sociais, não podendo o total mensal de rendimentos ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do 6.º escalão: Rendimentos Coletável até: 38.632€;
- Não ter património financeiro (que abrange, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro) com um valor total superior a € 29.786,66 (62 vezes o Indexante de Apoios Sociais – “IAS”);
- Ter uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor das prestações do contrato de crédito à habitação;
Se o contrato de crédito à habitação tiver mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários.
Como efetuar o pedido de bonificação?
Para efetuar o pedido de adesão o cliente deve preencher o formulário de adesão e a declaração de honra relativa ao património financeiro.
Deve proceder à entrega da documentação:
- Última declaração de IRS e nota de liquidação de IRS, ou;
- Outro documento que comprove que tem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6º escalão de IRS (igual ou inferior a 38.632,00€);
- . Trabalhador por conta de outrem: 3 últimos recibos de vencimento;
- . Trabalhador por conta própria: extrato de remunerações dos últimos 12 meses obtida junto da Segurança Social ou da Autoridade tributária;
- . Para as situações de desemprego ou de prestações sociais, comprovativo que ateste a situação;
- Preenchimento da declaração de honra que ateste a existência de património financeiro inferior a 29.786,66€, em todos o sistema financeiro.
Pode ser solicitado ao cliente informações e documentos adicionais adequados ao apuramento da taxa de esforço, podendo também consultar a Central de Responsabilidades de Crédito.
Os clientes devem prestar as informações e entregar os documentos solicitados no prazo de 10 dias.
Informação sobre a aceitação do pedido:
A instituição avalia os critérios de elegibilidade dentro do enquadramento legal do Decreto-Lei.
No caso de elegibilidade, a instituição comunica no prazo de 10 dias úteis contados desde a data do pedido completo (implica a entrega de toda a documentação legalmente exigida), se o cliente preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.
A instituição comunica através da emissão do respetivo extrato bancário, o montante da bonificação atribuída.
O primeiro pagamento da bonificação incluí o montante referente aos meses anteriores (retroativo ao mês do ano de 2023 em que cumpre com os critérios de elegibilidade).
Bonificação de Juros:
A bonificação temporária de juros vigora até dezembro de 2023. A bonificação é calculada com efeitos retroativos aos mês do ano de 2023 onde se verifiquem os requisitos, até um limite anual de 1,5 IAS (720€).
A bonificação temporária dos juros é aplicável quando o indexante de contrato de crédito for igual ou superior a 3%.
A bonificação corresponde:
- 75% do valor adicional dos juros até ao limite máximo do 4º escalão de IRS, e;
- 50% para os 5º e 6º escalões de IRS.
O valor adicional corresponde:
- À diferença entre o indexante atual e o limiar de 3%;
- Se taxa de esforço entre os 35% e os 50% para os contratos iniciados a partir de 2018, com a projeção do indexante (indexante +3 pp) no início do contrato superior a 3%.
Crédito das bonificações:
A bonificação será aplicada na prestação seguinte à comunicação pela instituição sobre a elegibilidade. Tendo em consideração a complexidade do processo, ainda estão a ocorrer desenvolvimentos sobre como serão processadas as bonificações.
- O primeiro pagamento da bonificação, incluirá os retroativos referentes aos mês do ano em que se verifique os critérios de elegibilidade;
- A bonificação será creditada após a boa cobrança da prestação do mês em causa, com emissão do respetivo aviso de crédito na emissão de extrato de bancário;
- Caso ocorreram situações de prestações por regularizar, a bonificação deixará de ser aplicada.
Contratos de crédito anterior a 2011 – Bonificação de Juros
É descontado ao benefício concedido o montante equivalente à dedução à coleta que resulte do pagamento de juros, por referência ao último período tributável disponível.