Bonificação temporária de juros no Crédito à Habitação 

Novas medidas para mitigar os efeitos do aumento as taxas de juro.

O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, veio criar um apoio extraordinário para os mutuários de crédito à habitação própria permanente sob a forma de bonificação de juros, que vigora até 31 de dezembro de 2023.

Quais os contratos de crédito abrangidos?

O regime aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, obras ou construção para habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei 74-A/2017,
na sua redação atual, que:

  • Contratos celebrados até 15 de março de 2023 inclusive;
  • Montante inicialmente contratado igual ou inferior a 250 mil euros;
  • Contratados no regime de taxa variável, ou sendo contratados por taxa mista, se encontrem em período de taxa variável;
  • Não tenham prestações em atraso;
  • Tenham sido celebrados antes de 2018, ou com prazo inicial inferior a 10 anos, tenham registado uma variação da Euribor de, pelo menos, 3% face ao valor vigente na data de celebração do contrato.
Quais os clientes abrangidos?

Estão abrangidos o(s) cliente(s) que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

  • Ter residência fiscal em Portugal;
  • Os mutuários apresentem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS, por referência ao último período de tributação elegível, ou seja, Rendimentos Coletável até: 38.632€ ou, estando acima, tenha sofrido uma quebra superior a 20% do rendimento, que faça com este último se enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão; ou quando não obrigados à entrega da declaração anual de IRS tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou sejam beneficiários de prestações sociais, não podendo o total mensal de rendimentos ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do 6.º escalão: Rendimentos Coletável até: 38.632€;
  • Não ter património financeiro (que abrange, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro) com um valor total superior a € 29.786,66 (62 vezes o Indexante de Apoios Sociais – “IAS”);
  • Ter uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor das prestações do contrato de crédito à habitação;

Se o contrato de crédito à habitação tiver mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários.

Como efetuar o pedido de bonificação?

Para efetuar o pedido de adesão o cliente deve preencher o formulário de adesão e a declaração de honra relativa ao património financeiro.

Deve proceder à entrega da documentação:

  • Última declaração de IRS e nota de liquidação de IRS, ou;
  • Outro documento que comprove que tem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6º escalão de IRS (igual ou inferior a 38.632,00€);
  • . Trabalhador por conta de outrem: 3 últimos recibos de vencimento;
  • . Trabalhador por conta própria: extrato de remunerações dos últimos 12 meses obtida junto da Segurança Social ou da Autoridade tributária;
  • . Para as situações de desemprego ou de prestações sociais, comprovativo que ateste a situação;
  • Preenchimento da declaração de honra que ateste a existência de património financeiro inferior a 29.786,66€, em todos o sistema financeiro.

Pode ser solicitado ao cliente informações e documentos adicionais adequados ao apuramento da taxa de esforço, podendo também consultar a Central de Responsabilidades de Crédito.
Os clientes devem prestar as informações e entregar os documentos solicitados no prazo de 10 dias.

Informação sobre a aceitação do pedido:

A instituição avalia os critérios de elegibilidade dentro do enquadramento legal do Decreto-Lei.

No caso de elegibilidade, a instituição comunica no prazo de 10 dias úteis contados desde a data do pedido completo (implica a entrega de toda a documentação legalmente exigida), se o cliente preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.

A instituição comunica através da emissão do respetivo extrato bancário, o montante da bonificação atribuída.

O primeiro pagamento da bonificação incluí o montante referente aos meses anteriores (retroativo ao mês do ano de 2023 em que cumpre com os critérios de elegibilidade).

Bonificação de Juros:

A bonificação temporária de juros vigora até dezembro de 2023. A bonificação é calculada com efeitos retroativos aos mês do ano de 2023 onde se verifiquem os requisitos, até um limite anual de 1,5 IAS (720€).

A bonificação temporária dos juros é aplicável quando o indexante de contrato de crédito for igual ou superior a 3%.

A bonificação corresponde:
  • 75% do valor adicional dos juros até ao limite máximo do 4º escalão de IRS, e;
  • 50% para os 5º e 6º escalões de IRS.
O valor adicional corresponde:
  • À diferença entre o indexante atual e o limiar de 3%;
  • Se taxa de esforço entre os 35% e os 50% para os contratos iniciados a partir de 2018, com a projeção do indexante (indexante +3 pp) no início do contrato superior a 3%.
Crédito das bonificações:

A bonificação será aplicada na prestação seguinte à comunicação pela instituição sobre a elegibilidade. Tendo em consideração a complexidade do processo, ainda estão a ocorrer desenvolvimentos sobre como serão processadas as bonificações.

  • O primeiro pagamento da bonificação, incluirá os retroativos referentes aos mês do ano em que se verifique os critérios de elegibilidade;
  • A bonificação será creditada após a boa cobrança da prestação do mês em causa, com emissão do respetivo aviso de crédito na emissão de extrato de bancário;
  • Caso ocorreram situações de prestações por regularizar, a bonificação deixará de ser aplicada.
Contratos de crédito anterior a 2011 – Bonificação de Juros

É descontado ao benefício concedido o montante equivalente à dedução à coleta que resulte do pagamento de juros, por referência ao último período tributável disponível.