Serviço De Mudança De Conta

INFORMAÇÃO PRESTADA DE ACORDO COM O DECRETO-LEI N.º 107/2017

1 – ADESÃO AO SERVIÇO MUDANÇA DE CONTA

Os clientes Particulares e as Microempresas podem mudar a sua conta de um prestador de serviços de pagamento (“prestador de origem”) para outro prestador de serviços de pagamento (“prestador recetor”), com sede ou sucursal em Portugal, desde que as contas sejam na mesma moeda.
A adesão ao serviço de mudança de conta deve ser solicitada, por escrito, junto do banco para o qual pretende que seja transferida a conta. No pedido, o cliente autoriza a execução de transferências a crédito recorrentes de que é beneficiário, ordens de transferência permanentes e autorizações de débito directo, podendo especificar a data a partir da qual as ordens de transferência permanentes e os débitos directos devem passar a ser executados a partir da conta aberta junto do banco receptor. A autorização deve ser subscrita por todos os titulares da conta.

2 – ETAPAS DO SERVIÇO MUDANÇA DE CONTA

O processo de mudança de conta é iniciado a pedido do cliente, através de autorização dirigida ao Banco de destino.
Todas as tarefas subsequentes competem aos Bancos intervenientes.

2.1 – No prazo de dois dias úteis a contar da data de receção do pedido e da autorização do cliente, o prestador de serviços de pagamento recetor deve solicitar ao prestador de serviços de pagamento transmitente que realize as seguintes tarefas, se previstas na autorização:

  • a) Transmita ao prestador de serviços de pagamento recetor e ao cliente, se este o solicitar expressamente, a lista das ordens permanentes existentes eas informações disponíveis sobre as autorizações de débito direto objeto da mudança, as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do cliente, as ordens de transferência a crédito permanentes e as autorizações de débito direto relativas aos débitos diretos ordenados pelos credores que tenham sido executados na conta de pagamento do cliente nos últimos 13 meses;
  • b) Deixe de aceitar débitos diretos e transferências a crédito com efeitos a partir da data especificada na autorização;
  • c) Cancele as ordens de transferência permanentes com efeitos a partir da data especificada na autorização;
  • d) Transfira o saldo positivo remanescente para a conta detida no prestador de serviços de pagamento recetor na data indicada pelo cliente;
  • e) Encerre a conta detida junto do prestador de serviços de pagamento transmitente na data indicada, desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo cliente;

2.2 – O prestador de serviços de pagamento transmitente, aquando da receção de um pedido do prestador de serviços de pagamento recetor, deve realizar as tarefas seguintes, se previstas na autorização prestada pelo cliente:

  • a) No prazo de cinco dias úteis envia ao prestador de serviços de pagamento recetor e ao cliente, se este o tiver solicitado expressamente, as informaçõessolicitadas;
  • b) Deixa de aceitar transferências a crédito e débitos diretos na conta a partir da data indicada na autorização;
  • c) Cancela as ordens de transferência a crédito permanentes com efeitos a partir da data indicada na autorização;
  • d) Transfere o saldo positivo restante da conta para a conta detida no prestador de serviços de pagamento recetor na data indicada pelo cliente na autorização, ou no sexto dia útil subsequente à data de receção, por esse prestador de serviços de pagamento, dos documentos remetidos pelo prestador de serviços de pagamento transmitente, desde que tal esteja revisto na autorização prestada pelo cliente, e caso este não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que as tarefas elencadas nas alíneas anteriores tenham sido concluídas;
  • e) Caso existam outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento da conta na data prevista na autorização prestada pelo cliente, o prestador de serviços de pagamento transmitente informa o cliente dessefacto e respetivas consequências.

2.3 – No prazo de cinco dias úteis a contar da receção das informações solicitadas ao prestador de serviços de pagamento transmitente, o prestador de serviços de pagamento recetor realiza, nos termos da autorização e na medida em que as informações fornecidas pelo prestador de serviços de pagamento transmitente ou pelo cliente lhe permitam fazê-lo, as tarefas seguintes:

  • a) Introduz as ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo cliente e executa-as com efeitos a partir da data especificada na autorização;
  • b) Realiza os preparativos necessários para aceitar as autorizações de débitos diretos e aceita-os a partir da data especificada na autorização;
  • c) Sempre que aplicável, informa o cliente dos direitos que lhe assistem nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
  • d) Comunica, aos Ordenantes identificados na autorização que efetuem as transferências recorrentes de que o cliente é beneficiário, para a conta de pagamento do cliente a junto do prestador de serviços de pagamento recetor e transmite aos ordenantes a autorização do cliente para o efeito;
  • e) Comunica, às Entidades Credoras identificadas nas autorizações de débito que utilizem débitos diretos para cobrar fundos da conta de pagamento do cliente junto do prestador de serviços de pagamento recetor, bem como adata a partir da qual os débitos diretos são cobrados nessa conta, e transmiteaos credores uma cópia da autorização do cliente;
3 – COMISSÕES DEVIDAS NO PROCESSO DE MUDANÇA

Enquanto banco transmitente não são cobradas comissões associadas a este serviço. Não são cobradas comissões pela transferência do saldo para a conta detida no prestador de serviços de pagamento recetor, nem são cobradas comissões pela disponibilização ao consumidor das suas informações pessoais relativas às ordens permanentes e aos débitos diretos.

4 – RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS

A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, Crl. assegura aos seus clientes o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios.
Link: https://ccamtv.pt/resolucao-extrajudicial-de-litigios/