Serviço De Mudança De Conta

Serviço de Mudança de Conta

Os consumidores e as Microempresas podem mudar a sua conta, a qualquer momento, de um prestador de serviços de pagamento (prestador de origem), para outro prestador de serviços de pagamento (prestador recetor), com sede ou sucursal em Portugal, desde que as contas sejam na mesma moeda.

 

1 – Como pode solicitar o Serviço de Mudança de Conta

O Serviço de Mudança de Conta é iniciado a pedido do Cliente, no Banco Destino (Prestador de destino), o qual o Cliente pretende que seja o seu novo prestador de serviços, mediante autorização dirigida ao Banco de Origem (prestador de origem), por escrito. A partir dessa iniciativa do Cliente, todo o processo é tratado pelos Bancos envolvidos (prestador de origem e prestador de destino).

Esse pedido é efetuado através do preenchimento de um formulário próprio, que consta no final da presente desta exposição informativa, que deve ser preenchido, assinado e enviado para o endereço eletrónico mudancadeconta@ccamtv.pt, acompanhado do formulário que também consta no final, referente às autorizações. O pedido tem de ser autorizado por todos os titulares das contas.

O Cliente deve detalhar todos os serviços que pretende mudar e a data, como sejam:

– ordens de transferência permanentes e autorizações de débito direto, indicando limites de montante, periodicidade ou data final, eventualmente existentes, e o modo como poderá fixar esses limites;

– transferências a crédito recorrentes que seja beneficiário e a data a partir da qual são executadas na nova conta.

A data indicada na autorização corresponde, no mínimo, a seis dias úteis após a data em que o Banco de Destino recebe os documentos remetidos pelo Banco de Origem.

Se o Cliente optar por encerrar a conta no Banco Origem (prestador de origem), necessita de solicitar expressamente esse encerramento na autorização que fornece ao Banco Destino (prestador de destino).

 

2 – Etapas do Serviço de Mudança de Conta

1.ª Etapa

Pedido do Banco de Destino (prestador de destino) ao Banco Origem (prestador de origem)

O Banco de Destino efetua o pedido ao Banco de Origem.

No prazo de 2 dias úteis, contados da data da receção do pedido ou autorização do cliente, o prestador de serviços de pagamento recetor deve solicitar ao prestador de serviços de pagamento transmitente que realize as seguintes operações:

  1. transmita ao Banco de Destino, se este o solicitar expressamente, as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do cliente, as ordens de transferência a crédito permanentes e as autorizações de débito direto relativas aos débitos diretos ordenados pelos credores que tenham sido executados na conta de pagamento do cliente nos últimos 13 meses;
  2. deixe de aceitar débitos diretos e transferências a crédito, com efeitos a partir da data especificada na autorização;
  3. cancele as ordens de transferência permanentes com efeitos a partir da data especificada na autorização;
  4. transfira o saldo positivo remanescente para a conta detida no prestador de serviços de pagamento recetor na data indicada pelo cliente;
  5. encerre a conta detida junto do prestador de serviços de pagamento transmitente na data indicada, desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo cliente.

 

2.ª Etapa

Deveres do Banco de Origem (prestador de origem)

O Banco de Origem quando receciona o pedido do Banco de Destino, deve executar os seguintes deveres:

  1. no prazo de 5 dias úteis, envia ao Banco de Destino, se o Cliente o tiver solicitado, as informações que consta da alínea a) da Etapa 1;
  2. deixa de aceitar transferências a crédito e débitos diretos na conta a partir da data indicada na autorização;
  3. cancela as ordens de transferência a crédito permanentes com efeitos a partir da data indicada na autorização;
  4. transfere o saldo positivo restante da conta para a conta detida no Banco de Destino, no Banco de Destino na data indicada pelo Cliente na autorização, ou no sexto dia útil subsequente à data de receção, por esse prestador de serviços de pagamento, dos documentos remetidos pelo Banco de Origem, desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo Cliente, e caso este não tenha obrigações pendentes nessa conta, e desde que os deveres contidos nas alíneas a), b) e d) tenham sido cumpridos.

 

Caso existam outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento da conta na data prevista na autorização prestada pelo Cliente, o Banco de Origem informa o cliente desse facto e respetivas consequências jurídicas e financeiras.

 

3.ª Etapa

Deveres do Banco de Destino (prestador de destino)

No prazo de 5 dias úteis, a contar da receção das informações solicitadas ao Banco de Origem, o Banco de Destino realiza, nos termos da autorização e na medida em que as informações fornecidas pelo Banco de Origem, ou pelo Cliente permitam-lhe fazê-lo, as tarefas seguintes:

  1. introduz as ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo Cliente e executa-as, a partir da data especificada na autorização;
  2. realiza as diligências necessárias para aceitar as autorizações de débitos diretos, e aceita-os a partir da data contida na autorização;
  3. sempre que aplicável, o Banco de Destino informa o Cliente dos direitos que lhe assistem nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de março de 2012;
  4. Comunica aos Ordenantes identificados na autorização que efetue as transferências recorrentes na qual o Cliente figura como beneficiário, para a conta de pagamento do Cliente junto do Banco de Destino e transmite aos ordenantes a autorização do Cliente para esse efeito;
  5. Informa as entidades credoras identificadas nas autorizações de débito que utilizem débitos diretos para cobrar fundos da conta de pagamento do cliente juro do Banco de Destino, bem como a data a partir da qual os débitos diretos são cobrados nessa conta, e transmite aos credores uma cópia da autorização do cliente.

 

3 – Outras informações úteis

A prestação de informação atinente aos serviços de pagamento a serem transferidos ou, no caso do Banco de Origem, relativa ao encerramento da conta, não quaisquer custos ou encargos associados. Assinala-se que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, CRL, enquanto Banco de Origem, não procede à cobrança de comissões associadas a este serviço. E também não são cobradas comissões pela transferência do saldo para a conta detida no Banco de Destino, nem são cobradas comissões pela disponibilização ao consumidor das suas informações pessoais relativas às ordens permanentes e aos débitos diretos.

As principais vantagens para o Cliente associadas à utilização do Serviço de Mudança de Conta assentam na celeridade do procedimento, na menor burocracia enfrentada pelo Cliente, bem como a ausência de custos e encargos financeiros para o Cliente, em que tudo ocorre entre o Banco de Origem e o Banco de Destino.

Quanto ao tempo é que o Serviço de Mudança de Conta demora a ficar ativo, a transferência dos serviços de pagamento não é instantânea, porém, no caso dos pagamentos realizados através de transferências permanentes, a data será a indicada pelo Cliente, a qual deverá respeitar o prazo mínimo de 13 dias úteis, contados da data do envio do formulário do Serviço de Mudança de Conta. No que diz respeito aos pagamentos por débitos diretos, a data indicada pelo Cliente permanecerá dependente da execução pelas entidades credoras, da alteração dos elementos identificativos da conta solicitada pelo Cliente. Importa ainda ter presente que continuarão a ser efetuados pagamentos com o saldo da conta antiga, pelo que o Cliente deverá manter um saldo disponível que seja suficiente para efetuar tais pagamentos de forma efetiva e integral, até à conclusão do processo.

 

4 – Resolução Extrajudicial de litígios

Tendo em vista assegurar a resolução extrajudicial de litígios de consumo, de valor inferior à alçada do tribunal judicial de primeira instância (com exceção do crédito hipotecário e dos contratos de crédito aos consumidores, que não têm nenhum limite de valor), a CCAMTV aderiu, em cumprimento do artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, aos seguintes Centros Alternativos de Resolução de Litígios:

Centro de Arbitragem da Universidade Católica Portuguesa (CAUCP), de âmbito nacional, com sede na Calçada da Palma de Cima, 1649-023 Lisboa, telefone n.º 217 214 178 (chamada para rede fixa nacional), endereço de correio eletrónico: arbitragem@fd.lisboa.ucp.pt;

Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa (CAUAL), com sede na Rua Sta. Marta 47 – 1º Andar, 1150-293 Lisboa, telefone n.º 213 177 600 (chamada para rede fixa nacional), ou 919 113 260 (chamada para rede móvel nacional), endereço de email: centrodearbitragem@autonoma.pt;

Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC) da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, com sede em Campus de Campolide, 1099-032 Lisboa, telefone n.º 21 384 74 84 (chamada para rede fixa nacional) (das 15h às 16h), endereço de correio eletrónico cniacc@fd.unl.pt.

 

Formulário de Pedido de Serviço de Mudança de Conta

Autorizações – mudança de conta