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O Decreto-Lei n.º 80-A/2022
- O Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, veio estabelecer condições de apoio a Clientes com contratos de crédito à habitação para aquisição ou construção de habitação própria permanente, até 300 mil euros e com taxa de juro variável, sempre que exista um agravamento significativo da taxa de esforço dos mutuários, ou a existência de uma taxa de esforço significativa, conforme definido no presente Decreto-Lei.
- A Caixa Agrícola tomará a iniciativa de contactar os Clientes que se encontrem nas condições acima referidas, podendo vir a apresentar-lhes uma proposta de renegociação do contrato de crédito.
- A proposta pode incluir soluções como a celebração de um novo contrato para refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente, a alteração de uma ou mais das condições do contrato ou a consolidação de vários contratos de crédito.
- As alterações contratuais decorrentes desta eventual proposta estão isentas de quaisquer comissões ou encargos.
- A Caixa Agrícola deverá avaliar a taxa de esforço, ou seja, a capacidade de pagamento do agregado familiar face às evoluções da taxa de juro.
- Os clientes podem igualmente tomar a iniciativa de contactar a Caixa Agrícola, tendo em vista a renegociação da sua situação contratual, se for expectável que o o aumento da prestação conduza a dificuldades do agregado familiar.
- Esteja atento pois a Caixa Agrícola continuará a actualizar toda a informação sobre este Decreto-Lei e os procedimentos a seguir.