Apoio a Clientes com crédito para habitação própria permanente com taxa de juro variável

O Decreto-Lei n.º 80-A/2022

  • O Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, veio estabelecer condições de apoio a Clientes com contratos de crédito à habitação para aquisição ou construção de habitação própria permanente, até 300 mil euros e com taxa de juro variável, sempre que exista um agravamento significativo da taxa de esforço dos mutuáriosou a existência de uma taxa de esforço significativa, conforme definido no presente Decreto-Lei.
  • A Caixa Agrícola tomará a iniciativa de contactar os Clientes que se encontrem nas condições acima referidas, podendo vir a apresentar-lhes uma proposta de renegociação do contrato de crédito.
  • A proposta pode incluir soluções como a celebração de um novo contrato para refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente, a alteração de uma ou mais das condições do contrato ou a consolidação de vários contratos de crédito.
  • As alterações contratuais decorrentes desta eventual proposta estão isentas de quaisquer comissões ou encargos.
  • A Caixa Agrícola deverá avaliar a taxa de esforço, ou seja, a capacidade de pagamento do agregado familiar face às evoluções da taxa de juro.
  • Os clientes podem igualmente tomar a iniciativa de contactar a Caixa Agrícola, tendo em vista a renegociação da sua situação contratual, se for expectável que o o aumento da prestação conduza a dificuldades do agregado familiar.
  • Esteja atento pois a Caixa Agrícola continuará a actualizar toda a informação sobre este Decreto-Lei e os procedimentos a seguir.