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PPR Poupança


Regime extraordinário de reembolso de PPR no âmbito da crise pandémica provocada pelo COVID-19

No âmbito das medidas de apoio às famílias no contexto da atual crise de saúde pública, até 30 de setembro de 2021 o seu PPR poderá ser reembolsado até ao limite de 438,81€ ou 658,22€, em determinadas situações.

Até 30 de setembro de 2021, cada PPR poderá ser reembolsado até ao limite de 438,81€ por mês, desde que um dos elementos do agregado familiar do Participante cumpra uma das condições referidas no artigo 362.º da Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro (OE 2021):
a) Situação de isolamento profilático ou de doença, ou prestação de assistência a filhos ou netos (conforme estabelecido DL n.º 10-A/2020, de 13 de março);
b) Situação de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial (vulgo “lay off” simplificado);
c) Situação de desemprego registado no IEFP, I.P.;
d) Seja elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei 75-B/2020;
e) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
f) Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social, preencha os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, ou no artigo 156.º da Lei 75-B/2020.
g) Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019;
h) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março de 2020, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória. No caso da alínea h) o valor a reembolsar ao abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de uma vez e meia o IAS, ou seja, 658,22€.

(ii) Os limites mensais de reembolso por beneficiário e seguradora:
- 438,81€ por mês (valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS em 2020), para as situações indicadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do Artigo 362.º da Lei n.º 75-B/2020);
- 658,22€ por mês (valor correspondente a 1,5 do IAS em 2020), para a situação indicada na alínea h) do n.º 1 do Artigo 362.º da Lei n.º 75-B/2020);

(iii) Para o esclarecimento de dúvidas e obtenção de informações, contactar as agências da instituição ou através do email: [email protected]