A Solução que melhor encaixa nos teus sonhos.
O que é o Apoio ao Crédito à Habitação para Jovens?
O Governo, em parceria com instituições financeiras como a Agrícola de Torres Vedras, criou medidas de apoio ao crédito à habitação própria permanente para jovens até aos 35 anos. Este programa oferece condições especiais para ajudar os jovens a realizarem o sonho de ter uma casa própria.
Na Caixa Agrícola de Torres Vedras, acreditamos que cada casa tem uma história e queremos fazer parte da sua. Estamos ao seu lado para tornar este momento único mais simples, rápido e especial.
1. Medidas de Apoio
- Benefícios do Programa de Apoio ao Crédito à Habitação Jovem:
- Isenção de IMT: Na primeira aquisição de habitação própria e permanente, até 316.272€ (com condições especiais até 633.453,00€);
- Isenção de Imposto do Selo: Aplicável a imóveis até 316.272€. Para valores superiores, é devido apenas o remanescente;
- Isenção de Emolumentos: Dispensa do pagamento de registos de aquisição, mútuo e hipoteca para imóveis com valor patrimonial tributário até 316.772€;
- Garantia do Estado: Cobertura entre 10% e 15%, para aquisição da primeira habitação própria permanente em que o valor da transação do imóvel não exceda os 450.000,00€, para jovens entre 18 e 35 anos que cumpram os requisitos fiscais e patrimoniais; e,
- Possibilidade de Financiamento a 100%: Com base na garantia do Estado, sujeito à avaliação da taxa de esforço.
Visite-nos na agência mais próxima!
2. Quem Pode Beneficiar da Garantia pessoal do Estado?
- Jovens até 35 anos (individuais ou em regime de co-titularidade), com domicílio fiscal em Portugal, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS;
- Usufruam de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do IRS (até 80m€);
- Não sejam proprietários de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
- Nunca tenham usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do DL n.º 44/2024;
- Crédito deve destinar-se a aquisição de habitação própria permanente em território nacional;
- Crédito deve destinar-se a aquisição de habitação própria permanente em território nacional;
- Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
A garantia pessoal do Estado abrange os contratos de crédito à habitação, traduzida em fiança, vigora, no máximo, durante 10 anos após a celebração do contrato de crédito, sendo que o montante da garantia não pode ultrapassar 15% do valor de transação do imóvel.
Caso o Cliente não consiga realizar os pagamentos a que se comprometeu, o Estado, enquanto fiador, assume a responsabilidade por realizar esses pagamentos à CCAMTV, até ao limite definido para o montante da garantia.
Acresce ainda que em caso de incumprimento do contrato, a garantia do Estado pode ser acionada antes da execução dos bens dos clientes e dos garantes.
O Cliente será sempre responsável pelo pagamento à CCAMTV do valor não coberto pela garantia e perante o Estado pelo valor que este venha a pagar à Instituição, caso a mesma seja acionada.
3.Condições do contrato
- Aquisição da primeira habitação própria permanente em que o valor da transação do imóvel não exceda o valor de 450.000,00€;
- Com garantia hipotecária;
- Celebrado até 31 de dezembro de 2026.
4. Como Funciona?
Descubra como é simples e seguro dar o primeiro passo para a sua nova casa.
1. Submissão de proposta de crédito à habitação junto de uma das nossas 16 Agências;
2. Verificação de elegibilidade para as condições especiais do programa de apoio;
3. Acompanhamento personalizado para encontrar a melhor solução;
4. Análise de risco pela Caixa Agrícola de Torres Vedras
Descubra como podemos ajudar a concretizar o seu sonho de casa própria. Contacte-nos através do n.º 261 339 300 (chamada para rede fixa nacional – dias úteis das 08h30 às 16h30), ou então para o email, geral@ccamtv.pt, ou então visite hoje mesmo uma das nossas agências (dias úteis, entre as 08h30 e as 15h00)
Também pode obter mais informações através do Portal do Cliente Bancário, em O que é e diferentes regimes | Portal do Cliente Bancario e Perguntas Frequentes | Portal do Cliente Bancario (Créditos ≥ Créditos à habitação ≥ Garantia pública no crédito à habitação para jovens até aos 35 anos).
A CCAMTV não está obrigada a conceder crédito, mesmo que os Clientes cumpram os requisitos para aceder à garantia do Estado.
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, CRL encontra-se registada no Banco de Portugal sob o n.º 5340.
Consulte aqui o modelo de Informação sobre a garantia pública no Crédito Habitação para Jovens
FAQ – Garantia do Estado no Crédito à Habitação para Jovens até aos 35 anos
1 – O que é a garantia prestada pelo Estado?
Numa operação de crédito à habitação, para habitação própria permanente, o Estado assume-se como garante, através da prestação de fiança, assumindo a responsabilidade pelo pagamento perante a Instituição de crédito que concedeu o crédito, até 15% do capital inicialmente contratado, caso o devedor não consiga realizar o pagamento das prestações.
Como tal, a prestação da garantia do Estado não significa que seja o Estado a financiar ou a pagar a aquisição do imóvel, uma vez que caberá ao devedor o pagamento do capital, acrescido dos juros e eventuais comissões e despesas à Instituição de Crédito, por um lado.
Por outro, a constituição da garantia do Estado não altera os critérios de avaliação do risco, nem desonera o devedor do cumprimento das suas obrigações.
2 – Quem poderá beneficiar da garantia do Estado?
Apenas poderá beneficiar da garantia do Estado os jovens com idade não superior a 35 anos, que pretendam obter financiamento para aquisição da primeira habitação própria permanente.
Para beneficiarem da garantia os jovens deverão, à data da verificação dos documentos para a elaboração das minutas contratuais, preencher cumulativamente os seguintes pressupostos:
- ter entre 18 e 35 anos de idade (inclusive);
- ter domicílio fiscal em Portugal;
- não ser proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
- não ter beneficiado da garantia pública anteriormente;
- ter rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do IRS (em 2024, inferiores a 80.000,00 € anual); ou,
- estando dispensados da entrega de declaração de rendimentos ao abrigo do artigo 58.º do Código do IRS, ter rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou beneficiar de prestações sociais que não ultrapassem o montante mensal correspondente a 1/14 do valor limite máximo do 8.º escalão do IRS; e,
- ter a situação fiscal e contributiva regularizada à data da concessão da garantia do Estado.
Acresce ainda que todos os compradores do imóvel terão de figurar no contrato de crédito e terão de preencher os pressupostos acima elencados.
3 – A garantia do Estado protege os devedores?
A garantia do Estado não confere nenhuma proteção adicional ao devedor, nem diminui ou mitiga a probabilidade de o devedor entrar em incumprimento.
4 – A garantia do Estado significa que o Estado paga a dívida do devedor?
Em caso de incumprimento do contrato, o Estado paga um montante até 15% do inicialmente convencionado com a Instituição de Crédito.
Como tal, o Estado apenas assumirá, sendo a garantia acionada, o valor correspondente àquela percentagem, pelo que não pagará a dívida total do devedor.
5 – Qual o impacto da garantia do Estado na taxa de juro do contrato?
A taxa de juro é acordada entre a Instituição de Crédito e o Cliente, sendo que a garantia não traduz qualquer tipo de bonificação de taxa juro.
Logo, a garantia do Estado apenas permitirá ao Cliente aceder a um maior montante do capital a emprestar.
6 – E existe impacto no montante dos juros pagos?
A garantia do Estado permite que a Instituição de crédito possa emprestar um montante superior, ao invés do que poderia disponibilizar para a mesma avaliação do imóvel, caso fosse observado o rácio Loan to Value (LTV), plasmado na Recomendação Macroprudencial.
7 – Quais os contratos de crédito abrangidos pela garantia do Estado?
A garantia do Estado aplica-se apenas aos contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente (excecionando-se os contratos de crédito para construção ou obras em habitação própria e permanente e contratos de locação financeira imobiliária).
Os contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente devem ainda obedecer aos seguintes pressupostos, cumulativamente; a reter:
- ter como finalidade a aquisição da primeira habitação própria e permanente dos mutuários;
- o valor da transação do imóvel, isto é, o preço de aquisição, não pode exceder o montante de 450.000,00 €, se inferior ao valor da avaliação, no momento da contratação do crédito;
- ter garantia hipotecária (ou seja, ser constituída uma hipoteca voluntária sobre imóvel pelos mutuários, a favor da Instituição de Crédito); e,
- o contrato ser celebrado até 31 de dezembro de 2026.
A Instituição de Crédito procede a diversas análises, e de entre estas, a da capacidade financeira, presente e futura do potencial devedor, assegurando o cumprimento da Recomendação Macroprudencial do Banco de Portugal (que estabelece um limite máximo de 90% para o rácio entre o montante do empréstimo e o valor da habitação, rácio Loan to value (doravante, LTV) nos casos em que o empréstimo se destina à aquisição ou construção de habitação própria e permanente).
Ora, a Instituição de Crédito só pode conceder o crédito se constatar que o cliente consegue pagar as prestações do contrato, assegurando o cumprimento da Recomendação Macroprudencial.
Por conseguinte, a Instituição de Crédito não é obrigada a conceder um crédito, mesmo que o cliente preencha todos os pressupostos da garantia do Estado.
Não. A Recomendação Macroprudencial continua a vigorar e deverá ser cumprida.
10 – Onde posso aceder à garantia pública?
O cliente poderá solicitar o acesso à garantia pública, junto de uma Instituição de Crédito autorizada pelo Banco de Portugal a conceder crédito à habitação em Portugal e que tenha aderido, por Protocolo com a Direção Geral do Tesouro e Finanças, a esta medida de apoio governamental aos jovens.
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, CRL é uma das Instituições de Crédito que aderiu à garantia pública e concede crédito à habitação, para habitação própria e permanente, com garantia do Estado.
11 – Qual a duração da garantia do Estado?
A garantia vigora nos primeiros 10 anos do contrato de crédito à habitação, a contar da data de celebração do mesmo.
12 – É possível renegociar o contrato de crédito, assegurado por garantia pública?
A existência de um contrato de crédito, garantido pelo Estado, não prejudica a renegociação do mesmo, ao abrigo do Plano de Ação de Risco de Incumprimento, ou no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
13 – A Instituição de Crédito pode cobrar uma comissão ou encargo pela garantia do Estado?
Não. A Instituição de Crédito não pode cobrar uma comissão ou encargo que resulte da prestação da garantia do Estado.
Se o devedor decidir pela transferência do contrato de crédito, durante o período de vigência da garantia, para outra Instituição de Crédito, poderá fazê-lo, desde que esta tenha aderido ao Protocolo.
15 – O que sucede à garantia do Estado se o imóvel for vendido pelo devedor a terceiro?
Na hipótese de o devedor vender o imóvel que fora adquirido com garantia do Estado, esta extingue-se com a emissão do distrate da hipoteca pela Instituição de Crédito, ou com o consentimento expresso desta para a transmissão do imóvel.
Em caso de dúvida pode consultar uma das nossas Agências da CCAMTV, ou consultar as FAQs disponíveis no Portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal:
https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/perguntas-frequentes#tabs-perguntas-frequentes-3